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STF suspende julgamento para inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS & COFINS

14/03/2017

O Supremo Tribunal Federal suspendeu na quinta-feira (9) o julgamento que discute incluir ou não o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições de PIS e de COFINS.

Entre os ministros, o entendimento foi que até o momento o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando portando fora da base de cálculo de PIS e de COFINS; isso porque o valor referente ao ICMS, que é repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem receita nem faturamento, mas sim uma informação contábil ou de caixa.

A União sustenta que a posição defendida pelo contribuinte distorce o conceito de faturamento e receita bruta definida pela Constituição Federal, e sustenta impacto bilionário ao Tesouro. Os contribuintes reiteraram a tese de que o ICMS não é integrado ao patrimônio do contribuinte, portanto não está sujeito ao PIS/Cofins.

A relatora do recurso julgado hoje, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, proferiu o voto condutor da maioria até agora formada, entendendo que o ICMS não compõe a base de cálculo das duas contribuições sociais. “O contribuinte não inclui como faturamento aquilo que deverá passar à fazenda pública, tratando-se de ingresso”, afirmou, entendendo que o valor correspondente ao tributo estadual não pode ser validamente incluído na base do PIS e da Cofins.

Para fim de repercussão geral, a presidente propôs a seguinte tese para o recurso: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.

 

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Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337945&caixaBusca=N

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